04 jun 2025
 Por 
Blog do Seridó
 às 
08:08min. 
 em 
Justiça suspende promoção de praças militares no RN

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou inconstitucionais trechos da Lei Complementar Estadual nº 515/2014 que permitiam a promoção de praças militares estaduais sem a existência de vagas nos quadros da corporação. A decisão atendeu ao pedido do Procurador-Geral de Justiça em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Com isso, as promoções da categoria estão suspensas. Nesta terça-feira (3), a partir das 14h, uma reunião foi convocada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos Policiais e Bombeiros Militares do Estado (ASSPMBMRN) para discutir o futuro da carreira da categoria. 1o5j6e

Na prática, Lei Complementar Estadual nº 515/2014 estabelece alguns critérios para a promoção dos praças, incluindo a existência de vagas para serem ocupadas. No entanto, a regra não era válida para os profissionais que já tivessem completado o tempo mínimo de cada graduação. Para os soldados, por exemplo, são quatro anos de exercício para uma promoção à cabo.

“Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex – officio e ficarão na condição de excedente”, diz a lei complementar.

No entanto, a Justiça declarou inconstitucional a expressão “salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar”, contida nos incisos I e II do art. 18, bem como todo o parágrafo único do art. 30 da LC nº 515/2014, que prevê a promoção independente da existência de vagas por tempo mínimo em cada graduação.

A Corte entendeu que os dispositivos violam os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina militar, previstos nos artigos 31 e 37 da Constituição Estadual. Pela decisão, permitir ascensão na carreira sem a existência de cargos vagos compromete o fluxo regular e equilibrado da estrutura militar, gerando distorções como o excesso de militares em postos superiores e esvaziamento nas graduações iniciais.

Compartilhe:

0 Comentários 5p6m6q

Deixe o seu comentário! 456c6b



WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com